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Conselho Municipal de Educação
REGIMENTO
Artigo 1º
Definição, objectivo e constituição
1. O Conselho Municipal de Educação de Montalegre é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
2. O Conselho Municipal de Educação de Montalegre foi nomeado por deliberação da Assembleia Municipal na sua reunião de 21 de Abril de 2006, nos termos propostos pela Câmara Municipal na sua reunião de 17 de Abril de 2006.
Artigo 2º
Competências
- Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 1º, compete ao Conselho Municipal de Educação de Montalegre deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47º e seguintes do Decreto-Lei nº 115 – A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
- Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação de Montalegre analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
- Para o exercício das competências do Conselho Municipal de Educação de Montalegre devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.
Artigo 3º
Composição
1. Integram o Conselho Municipal de Educação de Montalegre:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador responsável pelo Pelouro da Educação, que assegura a substituição do Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
d) O Presidente da Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O Director Regional de Educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.
2. Integram ainda o Conselho Municipal de Educação de Montalegre os seguintes representantes:
a) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
b) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
c) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
d) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
e) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
f) Um representante das associações de estudantes;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
h) Um representante dos serviços públicos de saúde;
i) Um representante dos serviços da Segurança Social;
j) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
k) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
l) Um representante das forças de segurança.
3. De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação de Montalegre, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 4º
Presidência
- O Conselho Municipal de Educação de Montalegre é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
- Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões nos termos do artigo 20º deste Regimento;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo, ainda, suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Municipal de Educação de Montalegre;
e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho Municipal de Educação de Montalegre para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Proceder à marcação de faltas;
g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 10º deste Regimento;
h) Assegurar a elaboração das actas.
- O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador responsável pelo Pelouro da Educação.
- O apoio administrativo ao Presidente e ao Conselho Municipal de Educação de Montalegre é prestado por um funcionário da Câmara Municipal.
Artigo 5º
Duração do mandato
Os membros do Conselho Municipal de Educação de Montalegre são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
Artigo 6º
Suspensão do mandato
- A suspensão do mandato pode ser requerida por motivo relevante, entre outros:
a) Doença comprovada
b) Exercício de funções profissionais que impliquem afastamento temporário
- Compete ao plenário do Conselho Municipal de Educação de Montalegre o deferimento do pedido de suspensão.
- A suspensão de mandato, referido no ponto 1, não poderá exceder dois períodos lectivos.
- Ultrapassado o prazo referido no ponto 3, verifica-se renúncia tácita pelo que, próximo do limite temporal desta, deverá ser chamada a atenção do membro.
- A substituição do membro suspenso é feita nos termos do artigo 10º deste Regimento.
Artigo 7º
Cessação de suspensão de mandato
- A suspensão do mandato cessa:
a) Findo o prazo de suspensão;
b) Pelo regresso antecipado do membro suspenso.
- A cessação da suspensão do mandato só produz efeitos depois de comunicado por escrito ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Montalegre.
- Quando o membro do Conselho Municipal de Educação retomar o exercício do mandato, cessam automaticamente os poderes do seu substituto.
Artigo 8º
Renúncia de mandato
- Os membros do Conselho Municipal de Educação podem, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita ao Presidente do Conselho Municipal de Educação.
- A renúncia verifica-se, ainda, no caso previsto no nº4 do artigo 6º deste Regimento.
- A renúncia torna-se efectiva desde a data da entrega da declaração prevista no número 1, devendo o Presidente do Conselho Municipal de Educação comunicá-lo ao respectivo plenário.
- A substituição do renunciante é feita nos termos do artigo 10º deste Regimento.
Artigo 9º
Perda de mandato
- Implica perda de mandato:
a) A perda da qualidade que permitiu a designação;
b) A falta a duas reuniões seguidas ou três interpoladas não justificadas.
Artigo 10º
Substituição
1. Os impedimentos de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar determinam a sua substituição.
2. Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes e comunicados
por escrito ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Montalegre.
Artigo 11º
Faltas
1. As faltas às reuniões devem ser justificadas pela entidade do representante, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Montalegre, até 8 dias após a reunião do Conselho.
2. As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
3. Após a segunda falta consecutiva ou terceira interpolada não justificadas, proceder-se-á à suspensão do representante da entidade em causa, procedendo-se à sua substituição de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 10º deste Regimento.
Artigo 12º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Educação
Constituem deveres dos membros do Conselho Municipal de Educação:
a) Comparecer e permanecer nas sessões do Conselho Municipal de Educação durante o período dos trabalhos de cada reunião;
b) Solicitar à Presidência sempre que, por motivo de força maior, necessitem de se retirar no decurso das reuniões;
c) Desempenharem os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;
d) Participar nas discussões e votações se, por Lei, de tal não estiverem impedidos;
e) Contribuir, com a sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 13º
Direitos dos membros do Conselho Municipal de Educação
1. Para o regular exercício do mandato, constituem direitos dos membros do Conselho Municipal de Educação, além dos conferidos pela Lei:
a) Usar da palavra nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas no Conselho Municipal de Educação;
c) Apresentar pareceres, propostas e recomendações;
d) Propor, por escrito, alterações ao Regimento;
e) Propor a constituição de comissões;
f) Solicitar, por escrito, as informações e esclarecimentos que entendam necessários;
g) Receber cópia das actas do Conselho Municipal de Educação quando o solicitarem;
h) Ter acesso a todo o expediente do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14º
Direitos e deveres dos participantes no Conselho Municipal de Educação
Os participantes têm os mesmos deveres e direitos dos membros, excepto no que diz respeito ao voto.
Artigo 15º
Constituição de grupos de trabalho
1. Em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o Conselho Municipal de Educação de Montalegre pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2. A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo Presidente ou por proposta de qualquer membro do Conselho Municipal de Educação de Montalegre.
3. De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo este ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
Artigo 16º
Competências
Compete aos grupos de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do Conselho Municipal de Educação, nomeadamente em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
Artigo 17º
Composição
O número de membros de cada grupo de trabalho são fixados pelo plenário.
Artigo 18º
Funcionamento
1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação convocar a primeira reunião.
2. As regras internas do funcionamento são da responsabilidade do grupo de trabalho.
3. Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo de trabalho deve ser comunicada ao Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 19º
Periodicidade e local das reuniões
1. O Conselho Municipal de Educação de Montalegre reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
2. As reuniões realizam-se no Salão Nobre dos Paços do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 20º
Convocação das reuniões
1. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, constando da respectiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
2. As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos de 2/3 dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que deseja(m) ver tratado(s).
3. A convocatória para uma reunião extraordinária deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
4. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
5. Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constantes da convocatória.
Artigo 21º
Reuniões e sessões
1. As reuniões do Conselho Municipal de Educação não devem exceder a duração de 3 horas.
2. Sempre que a “Ordem do Dia” não esteja concluída dentro do prazo referido no ponto anterior, deve a reunião ter continuidade numa nova sessão, conforme a assembleia maioritariamente delibere:
a) Pela concessão de um período suplementar de 1 hora para que a “Ordem do Dia” seja cumprida;
b) Pela marcação da nova sessão.
Artigo 22º
Períodos das reuniões
Em cada reunião há um período designado de “Antes da Ordem do Dia” e outro designado de “Ordem do Dia”.
Artigo 23º
Período Antes da Ordem do Dia
1. O período de “Antes da Ordem do Dia” é destinado:
a) À apreciação da acta;
b) Ao período de informações;
c) À eventual apreciação dos pedidos de suspensão, assim como das propostas de perda de mandato;
d) À apreciação de assuntos de interesse premente.
2. O período de “Antes da Ordem do Dia” tem a duração máxima de 30 minutos podendo, por deliberação do Presidente do Conselho Municipal de Educação, ser prorrogado por igual período.
Artigo 24º
Período da Ordem do Dia
1. Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente.
2. O Presidente deve incluir na Ordem do Dia os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho Municipal de Educação de Montalegre, desde que se incluam nas competências e o pedido seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da reunião.
3. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho Municipal de Educação de Montalegre com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4. A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
Artigo 25º
Quórum de funcionamento
1. O Conselho Municipal de Educação de Montalegre só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
2. Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 26º
Faltas
Será marcada falta aos membros do Conselho Municipal de Educação que não compareçam após 30 minutos da hora marcada para o início da reunião.
Artigo 27º
Uso da palavra
1. A palavra será concedida pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação para:
a) Participar nos debates;
b) Invocar o Regimento ou interrogar a mesa;
c) Fazer requerimentos;
d) Pedir e dar explicações ou esclarecimentos;
e) Formular declarações de voto;
f) Propor votos e recomendações;
g) Tudo o mais contido no presente Regimento.
Artigo 28º
Duração do uso da palavra
O uso da palavra deve limitar-se à indicação sucinta do seu objectivo.
Artigo 29º
Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações
1. Pareceres, propostas e recomendações poderão ser apresentados por qualquer membro do Conselho Municipal de Educação de Montalegre.
2. Os projectos de parecer, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho Municipal de Montalegre com, pelo menos, dez dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
3. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Montalegre devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.
Artigo 30º
Deliberações
1. As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
2. As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Educação devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.
3. Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovada com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 31º
Declaração e registo na acta do voto de vencido
1. Qualquer membro pode formular declaração de voto de vencido.
2. O membro pode fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
3. As declarações de voto deverão ser entregues, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Educação até ao final da respectiva reunião.
4. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 32º
Formas de Votação
1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto sempre que se realizam eleições, estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou, ainda, quando a assembleia assim o deliberar;
b) Por votação nominal apenas quando requerido por qualquer dos membros e aceite expressamente pelo Conselho Municipal de Educação;
c) Por levantar o braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar.
Artigo 33º
Voto
- Cada membro tem direito a um voto.
- Nenhum membro presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
- Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- O Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.
Artigo 34º
Empate na votação
- Quando a votação por voto secreto produza empate, o assunto é de novo votado.
- O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Artigo 35º
Actas das reuniões
- De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os
assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião, sob a forma de minuta, ou no início da seguinte.
- As actas serão elaboradas, sob a responsabilidade do Presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
- Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 36º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Montalegre.
Artigo 37º
Casos Omissos
As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regimento serão resolvidas por deliberação do Conselho Municipal de Educação de Montalegre.
Artigo 38º
Entrada em vigor e publicação
- O Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Montalegre e dele é fornecido um exemplar a cada membro do referido Conselho.
- Aquando da instalação de um novo Conselho Municipal de Educação, enquanto não for aprovado e publicado um novo regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
Aprovado pelo Conselho Municipal de Educação de Montalegre em:
22/05/2006
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