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Proibido circular entre concelhos

30 Outubro 2020

Dada a gravidade do contexto pandémico que atravessamos, o Governo decidiu proibir a circulação entre concelhos entre as 00h00 do dia 30 de outubro e as 06h00 do dia 3 de novembro, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Neste sentido, quem tiver de se deslocar entre concelhos irá necessitar de uma declaração justificativa da entidade patronal, caso trabalhe numa localidade diferente da que mora. Há trabalhadores, porém, que não estão abrangidos por esta restrição: profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.


EXCEÇÕES

- Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
- Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
- Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
- Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

  • Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
  • Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

- Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
- Ao retorno à residência habitual.


PROIBIDO CIRCULAR ENTRE CONCELHOS - 30 outubro a 3 novembro 2020