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Concelho | Covid-19 (Medidas) - A partir de 16.11.2020

A partir desta segunda-feira, o município de Montalegre é obrigado a adotar um conjunto de medidas à luz do Estado de Emergência que vigora em Portugal devido à crise epidémica da covid-19. Pedimos a todos para respeitarem e serem um exemplo na comunidade.
CONCELHO MEDIDAS – ESTADO DE EMERGÊNCIA
(Concelho com risco elevado – A partir das 00h00 - 16 novembro)
• O dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
• A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 em dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos;
• Como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;
• O encerramento dos restaurantes até às 22h30;
• A proibição da realização de celebrações e de outros eventos com mais de cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
• A proibição da realização de feiras e mercados de levante;
• A possibilidade de realização de cerimónias religiosas, de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
• A obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
• Além das medidas excecionais acimas descritas, limita-se para 6 o número de pessoas em cada grupo em restaurantes para todo o território continental, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
• Determina que, durante o fim-de-semana, a abertura do comércio será a partir das 8h e o encerramento às 13h, exceto em certos casos restritos como farmácias, clínicas e consultórios, estabelecimentos de venda de bens alimentares até 200 m2 com porta para a rua e bombas de gasolina;
• Determina que, durante o fim-de-semana, a partir das 13h, os restaurantes só poderão funcionar para entrega ao domicílio.
MUNICÍPIO DE MONTALEGRE | COVID-19 | MEDIDAS - A PARTIR 16.11.2020