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Barrosões contra EDP em Tribunal Arbitral
24 Novembro 2016
Decorreu numa das salas do pavilhão multiusos, em Montalegre, a primeira sessão de julgamento, em tribunal arbitral, dos casos de habitantes afetados pelas obras de reforço da central da Venda Nova. Os 20 requerentes, moradores em aldeias do Baixo Barroso, reclamam indemnizações à EDP por danos morais e materiais, resultantes do impacto dos rebentamentos ao longo da construção, iniciada em 2010. O município disponibilizou todos os meios necessários no apoio à população.
Começaram as audiências do julgamento, em tribunal arbitral, do processo que envolve os trabalhos de construção para reforço de potência da barragem da Venda Nova. Os 20 reclamantes são habitantes de várias aldeias do Baixo Barroso: Cavalos, Ferral, Padrões, São Lourenço, Sidrós, Venda Nova e Vila Nova. Dizem-se afetados pelo impacto dos rebentamentos realizados no decorrer da obra.
DEFESA DOS MUNÍCIPES
Para além dos danos morais e psicológicos, os lesados apresentam provas dos prejuízos materiais nas suas habitações. Contas feitas, os valores são superiores a meio milhão de euros, reclamados à EDP e, por arrasto, à empresa responsável pela empreitada. A autarquia «disponibilizou todas as condições e custos» para a realização do tribunal arbitral, na «defesa e proteção dos munícipes», disse Orlando Alves, presidente da Câmara Municipal de Montalegre.
CELERIDADE
José Júlio Santos, advogado e mandatário forense designado pelo município, refere que o tribunal arbitral foi criado «para ajudar a resolver de forma mais célere a situação destes munícipes que se sentiram afetados pela obra». Nesta primeira sessão, «os reclamantes apresentaram oralmente as suas queixas» e numa próxima «a EDP e o empreiteiro responsável pela obra vão contestar estes pedidos». Entretanto, serão feitas «perícias aos locais atingidos e este processo vai culminar com o julgamento», disse o jurista. A próxima audiência do tribunal arbitral está marcada para o início do próximo ano.
DADOS
A central, denominada Venda Nova III, é, segundo a elétrica nacional, a maior central hidroelétrica em Portugal em termos de potência instalada. Corresponde a um investimento de cerca de 320 milhões de euros. Esta unidade, que tira partido de duas albufeiras na zona de Vieira do Minho, é constituída por uma central subterrânea em caverna, um circuito hidráulico em túnel, diversos poços e túneis auxiliares e de acesso. Para além disto, apresenta dois grupos reversíveis com potência total de 736MW. Estima-se que terá, em média, uma produção bruta de eletricidade de 1.273 GWh/ano, dos quais 17 GWh/ano líquidos de bombagem. O projeto, localizado na margem esquerda do rio Rabagão, consiste em turbinar a água da albufeira da Venda Nova para a de Salamonde e, alternadamente, a bombagem, em sentido oposto, aproveitando os preços mais baixos da energia nas horas de vazio. Com isto, torna-se a primeira a funcionar como central de bombagem pura, isto é, produz energia turbinando em horas de ponta, e bombeia, consumindo energia, em horas de vazio, pelo que, ao nível do gasto energético, o balanço é quase nulo.
TRIBUNAIS ARBITRAIS: O QUE SÃO E COMO FUNCIONAM?
São tribunais compostos não por juízes de carreira mas por árbitros que as partes escolhem. Uma vez constituídos, proferem decisões com a mesma força das dos tribunais estaduais, que podem ser executadas como estas.
A lei impõe a arbitragem para determinadas causas. Por exemplo, em situações de conflitos ou caducidade de convenções coletivas de trabalho ou definição de serviços mínimos na greve em empresas do sector empresarial do Estado. Neste último caso, os árbitros são selecionados entre listas elaboradas pelas organizações de trabalhadores e empregadores, que escolhem os seus árbitros representantes. O Conselho Económico e Social escolhem a lista dos árbitros presidentes.
Em regra, porém, a arbitragem é voluntária. Qualquer litígio que não esteja sujeito exclusivamente aos tribunais do Estado (por exemplo um crime) pode ser atribuído pelas partes à decisão de árbitros. Podem ser decididos por recurso à arbitragem todos os litígios que envolvam um interesse económico e ainda os que, não sendo patrimoniais, as partes possam dispor (renunciar) livremente.
A lei regula o modo como se constitui a arbitragem voluntária. Estabelece, por exemplo, que o tribunal pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, este é composto por três árbitros. As partes podem, na convenção de arbitragem ou mais tarde, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal ou fixar o modo como serão escolhidos.
Se o tribunal arbitral for composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número de árbitros, e os designados devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do tribunal. Caso o tribunal deva ser constituído por um único árbitro, e não haja acordo entre as partes, ele é escolhido pelo tribunal estadual, a pedido de qualquer delas. As partes podem ainda recorrer a centros de arbitragem institucionalizada para constituir o tribunal arbitral. A criação destes centros requer autorização do Ministro da Justiça.
Conteúdo atualizado em9 de janeiro de 2018às 15:44