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Informação | Autorização de Queimas e Queimadas
A realização de uma queimada só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e também só é permitida após licenciamento na respetiva câmara municipal na presença de técnico (s) credenciado (s) em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais. Registe-se na aplicação do ICNF e solicite a autorização em três passos. Neste sentido, a Câmara Municipal de Montalegre apela aos munícipes que usem da máxima precaução na realização destas atividades e que evitem comportamentos de risco. Mais se informa que a realização de queimas fora do período crítico sem a devida comunicação, está sujeita a coima que pode ir de 280€ a 10.000€, no caso de pessoas singulares, e de 1.600€ a 120.000€, no caso de pessoas coletivas.
AVISO n.º 01/2019 - Realização de queimadas e queima de sobrantes
Aceda aqui: https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas
CONDIÇÕES A OBSERVAR
1. No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem sem cumpridas as seguintes regras de segurança de forma a evitar-se a propagação de incêndios:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;
b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;
c) O material a queimar não deve de ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) As operações devem de ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
e) No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
g) Deve de ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
h) Após a queima, o local deve de ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos;
2. O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção;
3. Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e ou insalubridade.
4. A fogueira ou a queima de sobrantes será sempre da responsabilidade do requerente da mesma.
CONTACTOS ÚTEIS
Bombeiros Voluntários de Montalegre (BVM) – 276 512 301
Bombeiros Voluntários de Salto (BVS) – 253 659 444
Guarda Nacional Republicana (GNR) – 276510300
Gabinete Técnico Florestal (GTF) – 276 510 200