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Formação 'E-Fatura e regime de bens em circulação'
09 Janeiro 2013
Perante alguns comerciantes do concelho de Montalegre, realizou-se, no salão nobre dos Paços do Concelho, uma formação em "E-Fatura e regime de bens em circulação". Esta iniciativa destinou-se a entidades com sede no concelho abrangidas pelos decretos lei 197/2012 e 198/2012.
Teve lugar, no salão nobre da Câmara Municipal de Montalegre, uma sessão de esclarecimento sobre o novo regime de faturação. Uma ação levada a cabo pela Direção Distrital de Finanças de Vila Real, que explicou tudo que envolve a temática "E-Fatura e regime de bens em circulação DL 197/2012 e 198/2012", destinada as pessoas físicas e jurídicas que tenham a sua sede neste concelho e estejam abrangidas pelos referidos diplomas legais.
Nesta ação foram abordados temas como o enquadramento das alterações efetuadas; alterações ao código do IVA e Regime do IVA nas transações intracomunitárias; obrigatoriedade de transmissão eletrónica de faturas; benefícios fiscais pela exigência da fatura e o novo regime de bens em circulação. De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), «o projeto e-fatura é a maior aposta até hoje feita pelo Estado para assegurar um combate persistente e eficaz à evasão fiscal, mobilizando grandes recursos técnicos e humanos. É também um projeto de cidadania - esforço partilhado entre a AT e os cidadãos - é mesmo da ação destes enquanto consumidores, contribuintes ou mesmo comerciantes cumpridores que depende o sucesso de um projeto de que se espera que resulte mais justiça tributária e um contributo significativo para a realização dos objetivos orçamentais do lado da receita fiscal».
PROCESSAMENTO DE
DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
«Os documentos de transporte passam a poder ser processados por diversas vias, passando a estar em linha com os procedimentos de emissão de faturação eletrónica e processada por programa informático certificado pela AT, mas continuando a manter a possibilidade de ser processados manualmente através de impressos de tipografia autorizada. A este respeito, foi introduzida uma nova funcionalidade que permite o processamento dos documentos de transporte através do Portal das Finanças.
Deste modo, os documentos de transporte, que acompanham os bens, devem ser emitidos em três exemplares do documento de transporte, com impressão em papel, ainda que sejam processados através de sistemas informáticos. No entanto, se o transportador efetuar a comunicação à AT dos elementos do documento de transporte antes do início do transporte, poderá ficar dispensado de efetuar a impressão em papel desses documentos, bastando dispor do código de identificação fornecido pela AT.
As alterações de local de destino nos documentos de transporte, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação dos bens pelo adquirente, obrigam à emissão de um novo documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. Anteriormente estas atualizações eram anotadas no próprio documento de transporte. Estas alterações aos elementos do transporte deverão ser também comunicadas obrigatoriamente à AT».
DOCUMENTO DE TRANSPORTE GLOBAIS
«Os procedimentos de emissão dos documentos de transporte globais são distintos do referido para os documentos de transportes ditos normais, nomeadamente quando à impressão dever ser efetuada em papel. Mantém-se, no entanto, a possibilidade de processamento pelas mesmas vias previstas no regime de bens em circulação em cima referidas. O que constituem então documentos de transporte globais e quais as diferenças para os documentos de transportes ditos normais? Os documentos de transporte globais serão documentos em que não seja conhecido, na altura da saída dos bens, os locais de destino e o respetivo destinatário. Os exemplos poderão ser bens transportados pela empresa para serem vendidos a clientes durante as visitas, sem existir qualquer encomenda prévia; ou ainda, bens transportados para serem integrados numa prestação de serviços, não se conhecendo no início do transporte as quantidades de bens a serem consumidas. À exceção do processamento pela via eletrónica de comunicação de dados, quando se utilize outra via qualquer, os documentos de transporte globais deverão ser sempre impressos em papel (três exemplares), com o objetivo de se inscrever no duplicado as entregas efetivas de bens efetuadas».
COMUNICAÇÃO
À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
«Apesar do referido acima, talvez a alteração principal ao Regime dos Bens em Circulação seja a obrigação de se proceder a comunicação à AT dos elementos, antes de ser iniciado o transporte. Esta obrigação de comunicação apenas abrange os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 100 mil euros, no período anterior. Ainda assim, este procedimento trás necessariamente uma necessidade de alteração de procedimentos administrativos e de formação ao pessoal que efetua os transportes, abrangendo um número considerável de empresas. A divulgação à AT dos elementos do documento de transporte deve ser efetuada por transmissão eletrónica de dados, nos termos a regulamentar em Portaria do ministro das Finanças. Para as entidades que emitam documentos de transporte manualmente em papel através de impressos de tipografias autorizadas, essa comunicação à AT será efetuada através de serviço telefónico a disponibilizar para o efeito, havendo que proceder posteriormente (até ao quinto dia útil seguinte) à introdução dos elementos essenciais do documento de transporte no Portal das Finanças. A comunicação à AT dos elementos do documento de transporte permitirá a obtenção de um código de identificação para esse documento, que poderá substituir os exemplares impressos que acompanham os bens, nomeadamente para efeitos de controlo da inspeção tributária ou de outros agentes de fiscalização e para utilização do transportador durante o transporte. Esse código de identificação poderá ser transportado, junto com os bens, em envelope fechado (tal como os documentos de transporte impressos), quando o transporte for efetuado em transportes públicos coletivos ou empresa concessionária do serviço. Como os documentos de transporte globais e as alterações aos documentos de transporte serão normalmente impressos em papel, estes deverão ser comunicados através do serviço telefónico da AT e inseridos no Portal das Finanças. Quando não se cumprir com estas obrigações de comunicação, os documentos de transporte consideram-se como não emitidos, ficando sujeitos às penalidades previstas neste regime, nomeadamente eventuais apreensões dos bens e viatura de transporte».
TIPOGRAFIAS UTILIZADAS
«Outra alteração substancial ao regime de bens em circulação diz respeito às relações entre as tipografias que emitem os impressos de documentos de transportes (e faturas) e a AT, passando estas a ser efetuadas através de comunicações eletrónicas e de registos em suportes informáticos. Os pedidos de autorização para o exercício da atividade de tipografia para a emissão de documentos de transporte e/ou faturas devem ser efetuados através do Portal das Finanças. O registo dos fornecimentos dos impressos tipográficos dos documentos de transporte e/ou faturas passará a ser efetuado através de suporte informático (anteriormente seria num livro próprio), devendo conter os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos. Essas requisições de documentos de transporte ou faturas passarão a ser comunicadas à AT através do Portal das Finanças, por sistema a ser disponibilizado para o efeito, antes da impressão dos referidos documentos (anteriormente a divulgação era da responsabilidade da Direção de finanças da área da sede do adquirente), com indicação dos elementos referidos no parágrafo anterior. Estas requisições e registos deverão ser mantidos durante o prazo de quatro anos, por ordem cronológica. Deixará de ser possível substituir esta comunicação das requisições com o envio dos duplicados ou fotocópias das requisições ou fotocópias do livro de registo para a Direção de finanças».
Conteúdo atualizado em9 de janeiro de 2018às 15:44